Deve o Estado definir o valor limite e a forma de remuneração destes dirigentes?
Os sócios da SBSA, Eduardo Szazi, Paula Storto, Laís de Figueirêdo Lopes e Stella Reicher são autores do artigo, publicado em 02/06/2018 no portal Jota, intitulado “Organizações da sociedade civil e limites à remuneração de seus dirigentes”.
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) aperfeiçoou o ordenamento jurídico e modificou diversas leis, inclusive no campo tributário, permitindo às Organizações da Sociedade Civil (OSC) exercer a faculdade de remunerar seus dirigentes, sem a perda de benefícios fiscais ou a necessidade de obter certificações burocráticas prévias. Agentes estatais são remunerados; é natural que dirigentes de OSCs também o sejam já que o trabalho que realizam deve ser profissional. A questão remanescente é se os limites impostos têm a melhor racionalidade jurídica diante do direito à liberdade de associação constitucionalmente garantido.
As OSCs são atores importantes da democracia. Atuam na esfera pública, em âmbito local, regional e nacional, sendo muitas vezes protagonistas das entregas na área social, tecnológica e cultural. A legislação anterior refletia a visão do espaço de trabalho “voluntário” e de ações de “caridade”. O campo da sociedade civil organizada, ou o “terceiro setor”, não podem ser impelidos a trabalhar com a lógica do “tempo que dá” ou do amadorismo na gestão. Cabe então a pergunta: deve o Estado definir o valor limite e a forma de remuneração destes dirigentes?
Nas inovações recentes, o MROSC autoriza o custeio da remuneração da equipe de trabalho e seus respectivos encargos sociais com recursos repassados, independentemente do tipo de vínculo de trabalho que a pessoa tenha com a organização, desde que para o desenvolvimento do projeto ou da atividade objeto da parceria. Pela nova lei, qualquer pessoa com poderes de administração, gestão ou controle da organização pode ser considerada dirigente.
A partir de 2015, a legislação autoriza as OSCs a remunerar seus dirigentes conforme os valores praticados pelo mercado no âmbito de sua atuação, devendo o valor ser fixado pelo seu órgão de governança superior. Em 2013, no âmbito da modificação da Lei 12.101/2009 na discussão do MROSC, foi autorizada a remuneração de dirigentes e realizada distinção entre dirigentes estatutários e não estatutários. A regra foi inicialmente voltada para as organizações titulares do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O limite de remuneração individual de até 70% do teto dos servidores do Poder Executivo Federal para os dirigentes estatutários ficou incongruente com o limite do valor de mercado.
Os atuais R$ 33,7 mil que podem parecer muito para a grande maioria das entidades no País, pequenas e sem equipe profissional, representam barreira quando se pensa na contratação de profissionais para cargos de diretor-geral em organizações grandes e complexas como instituições de ensino, instituições de longa permanência de idosos, centros de inovação tecnológica ou equipamentos culturais históricos. Justifica-se a limitação ao teto do serviço público quando as organizações têm natureza privada e fontes de recursos diversas que não necessariamente as públicas?
A lei, como colocada, impõe ainda regras típicas da lógica pública como a que veda parentesco entre os dirigentes. Traz como condição à remuneração destes gestores a vedação de parentesco entre aqueles que recebem uma remuneração, conselheiros, benfeitores ou associados, incluindo cônjuges e ou parentes até terceiro grau. Qual o valor jurídico que a norma pretende tutelar ao proibir remuneração de dirigentes em entidades com engajamento familiar, quando se sabe que grande parte das organizações da sociedade civil brasileiras nasce nas famílias, nas comunidades, nos povos quilombolas, formando importantes agentes na rede de proteção social nos territórios?
Os desafios para conceber propostas de aperfeiçoamento normativo no campo da sociedade civil sempre nos instigaram. Hoje, aprimorar o tema da remuneração de dirigentes é importante e buscamos discutir o assunto com mais 15 especialistas em um encontro técnico, que aconteceu no começo de junho, na Unibes Cultural, em São Paulo. A reunião faz parte de um projeto que que estamos desenvolvendo com o apoio do International Center For Not-For-Profit Law (ICNL), da Swedish International Development Cooperation Agency (SIDA) e do Núcleo de Estudos Avançados em Terceiro Setor (NEATS) da PUC-SP. Reconhecendo que há ainda avanços possíveis e estamos trabalhando nessa sistematização de normas e sugestões de estratégias em documento que ficará à disposição da sociedade. Em agosto, realizaremos na PUC-SP um novo evento, aberto ao público, quando serão apresentados os resultados para debates com os parlamentares, governos, sociedade civil, órgãos de controle e a academia.
A remuneração é um direito. Trabalho voluntário é uma opção do cidadão. A maior barreira que historicamente proibia a remuneração de dirigentes já foi superada. Harmonizar as questões que ainda obstaculizam o exercício do direito à liberdade de associação trará efeitos positivos para o país: organizações mais saudáveis nas suas gestões retêm talentos e atraem mais jovens, que têm a perspectiva de construir carreiras nas organizações e na área pública. Dirigentes devidamente remunerados tendem a trabalhar mais motivados e, assim, produzir mais e melhor, seguindo na luta por direitos e prestando os serviços para a população em complemento ao poder público da forma que se espera: profissional e dedicada. Que possamos de fato garantir às organizações da sociedade civil no país um ambiente jurídico e institucional de fato mais favorável à sua existência é o que se espera.
SZAZI, Eduardo; STORTO, Paula Raccanello; LOPES, Laís de Figueirêdo e REICHER, Stella. Organizações da sociedade civil e limites à remuneração de seus dirigentes – Deve o Estado definir o valor limite e a forma de remuneração destes dirigentes?. 2018. “Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/organizacoes-da-sociedade-civil-e-limites-a-remuneracao-de-seus-dirigentes-21062018”. Acesso em: 21 jun.2018.
Publicado originalmente no portal Jota.